Quem mora ou usa um imóvel há anos, como se fosse dono, mas não tem o registro em seu nome, pode transformar essa posse em propriedade por meio da usucapião, ou seja, entrar com usucapião. Quando o caminho do cartório não é possível, ou não é o mais seguro, o instrumento adequado é a ação de usucapião, ou seja, entrar com usucapião (usucapião judicial), proposta na Justiça.

Nesta página explicamos quando a ação é necessária, ou seja, quando é possível entrar com usucapião judicial, quem pode entrar com esta ação, quais documentos reunir, como o processo funciona do início até o registro e o que influencia o tempo e os custos, com atenção à realidade dos imóveis no Ceará.

O que é a ação de usucapião

A ação de usucapião, também chamada de usucapião judicial, é o processo em que o possuidor pede ao juiz que declare que ele adquiriu a propriedade do imóvel, pelo exercício da posse durante o tempo exigido em lei. O próprio Código Civil descreve esse caminho:

“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” (Código Civil, art. 1.238)

Repare no verbo “declare”: a sentença de usucapião judicial não transfere o imóvel de alguém para você. Ela reconhece uma aquisição que já aconteceu com o passar do tempo. Por isso se diz que a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade.

Com a sentença de ação de usucapião judicial, o imóvel é registrado em nome do possuidor no Cartório de Registro de Imóveis, e ele passa a ser o dono também no papel. É esse registro que permite vender, financiar, dar o imóvel em garantia, fazer inventário e regularizar a construção. Entenda melhor por que morar no imóvel não é o mesmo que ser o dono.

Quando é preciso entrar com a usucapião judicial, e quando o cartório resolve

Desde o Código de Processo Civil de 2015, a usucapião também pode ser feita diretamente no cartório, a chamada usucapião extrajudicial. Ela costuma ser mais rápida, mas depende de que ninguém se oponha e de que a documentação esteja completa. A ação judicial continua sendo o caminho adequado, e muitas vezes o único, quando:

  • O proprietário registrado, algum herdeiro dele ou um vizinho de divisa se opõe ao pedido;
  • A documentação da posse é frágil e precisa ser complementada por testemunhas ou perícia;
  • A matrícula do imóvel é muito antiga, confusa ou inexistente, ou os limites do terreno são incertos;
  • O proprietário registrado já faleceu e os herdeiros são desconhecidos ou não podem ser localizados;
  • O pedido feito em cartório não pôde ser concluído.

Mesmo quando os dois caminhos são possíveis, a escolha é estratégica e deve levar em conta o caso concreto. Mais abaixo há um comparativo entre as duas vias.

Quem pode entrar com ação de usucapião (usucapião judicial)

Pode entrar com usucapião quem exerce a posse do imóvel com intenção de dono, de forma contínua, sem oposição e pelo prazo que a lei exige. Esse prazo varia de 2 a 15 anos, conforme a modalidade:

  • Usucapião extraordinária: 15 anos, reduzidos a 10 se o possuidor mora no imóvel ou nele realizou obras ou serviços produtivos. Dispensa documento e boa-fé.
  • Usucapião ordinária: 10 anos, com justo título e boa-fé, reduzidos a 5 em hipóteses específicas.
  • Usucapião especial urbana: 5 anos, para imóvel urbano de até 250 m² usado como moradia, por quem não tem outro imóvel.
  • Usucapião especial rural: 5 anos, para área rural de até 50 hectares tornada produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família, que nela tenha sua moradia.
  • Usucapião familiar: 2 anos, quando um dos cônjuges ou companheiros abandona o lar e o outro permanece no imóvel urbano do casal, de até 250 m².
  • Usucapião coletiva: 5 anos, para núcleo urbano informal ocupado por população de baixa renda, quando não é possível identificar os terrenos de cada possuidor e a área total, dividida pelo número de ocupantes, resulta em menos de 250 m² por pessoa (Estatuto da Cidade, art. 10).
  • Usucapião indígena: 10 anos, para o indígena que ocupe como próprio trecho de terra inferior a 50 hectares (Estatuto do Índio, art. 33). Não alcança as terras tradicionalmente ocupadas, que pertencem à União e têm regime próprio.

Em muitos casos, o tempo de posse de quem ocupava o imóvel antes pode ser somado ao seu. Imóveis públicos, por outro lado, não podem ser adquiridos por usucapião. Os detalhes estão em quem pode pedir usucapião e na visão geral dos tipos de usucapião.

A usucapião coletiva merece atenção na regularização fundiária urbana: o pedido é feito em conjunto pelos moradores e o juiz atribui uma fração ideal a cada possuidor, o que viabiliza situações que, tomadas individualmente, não preencheriam os requisitos.

Como entrar com ação de usucapião: passo a passo

O processo para entrar com usucapião tem etapas bem definidas. Conhecê-las ajuda a entender por que a preparação faz tanta diferença, tanto no resultado quanto no tempo.

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Etapa 1

Análise do caso e escolha da modalidade

O primeiro passo é verificar se os requisitos estão presentes e qual modalidade se encaixa melhor: extraordinária, ordinária, especial urbana, especial rural, familiar, coletiva ou indígena. Isso define o prazo exigido, o que precisa ser provado e se é mais vantajosa a via judicial ou a extrajudicial. Um enquadramento equivocado nessa fase pode comprometer todo o processo.

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Etapa 2

Pesquisa do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis

É preciso descobrir se o imóvel tem matrícula, em nome de quem está registrado e quem são os vizinhos de divisa. Quando não existe registro, o cartório emite uma certidão informando isso, e a usucapião continua possível.

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Etapa 3

Planta e memorial descritivo

Um engenheiro, arquiteto ou técnico habilitado faz o levantamento do imóvel e elabora a planta e o memorial descritivo, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART ou RRT). Esses documentos descrevem com precisão a área, as medidas e os limites, e são indispensáveis para que a sentença possa depois ser registrada.

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Etapa 4

Reunião das provas da posse

Contas de consumo, carnês de IPTU, correspondências, contratos, recibos, fotos, notas de compra de material de construção: tudo o que mostre há quanto tempo e de que forma a posse é exercida. Vizinhos que conhecem a história do imóvel podem ser indicados como testemunhas.

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Etapa 5

Petição inicial

Com o material reunido, o advogado redige e protocola a petição inicial. Ela descreve o imóvel, conta a história da posse, indica a modalidade de usucapião, apresenta as provas e pede que a propriedade seja declarada em nome do possuidor.

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Etapa 6

Citação dos interessados

O juiz determina a citação de quem consta como proprietário na matrícula e dos confrontantes, isto é, os vizinhos de divisa, que precisam ser citados pessoalmente (Código de Processo Civil, art. 246, § 3º). Também são publicados editais para dar conhecimento a eventuais interessados desconhecidos ou incertos (art. 259, I). Além disso, a União, o Estado e o Município costumam ser cientificados para dizer se têm interesse no imóvel.

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Etapa 7

Respostas, provas e audiência

Os citados podem concordar, ficar em silêncio ou contestar. Havendo contestação, ou se o juiz entender necessário, abre-se a fase de provas: depoimento de testemunhas em audiência e, quando há dúvida sobre área ou limites, perícia técnica.

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Etapa 8

Sentença e registro

Reconhecidos os requisitos, o juiz profere a sentença declarando a propriedade. Depois que ela se torna definitiva, é levada ao Cartório de Registro de Imóveis e registrada, abrindo uma matrícula nova em nome do possuidor ou atualizando a existente. É com esse registro que a regularização se completa.

Documentos necessários para a ação de usucapião

A lista exata depende do caso, mas normalmente inclui:

  • documentos pessoais do possuidor e, se for casado ou viver em união estável, também do cônjuge ou companheiro, que em regra precisa participar da ação;
  • certidão da matrícula do imóvel ou, se ele não tiver registro, certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis;
  • planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com ART ou RRT;
  • comprovantes da posse e do tempo de posse: contas de água e luz, carnês de IPTU, correspondências, fotos, recibos;
  • o documento que deu origem à posse, quando existir: contrato de compra e venda, “contrato de gaveta”, cessão de direitos, recibo de pagamento;
  • certidões dos distribuidores cíveis, que mostram se existem ações discutindo a posse do imóvel;
  • nomes e endereços dos vizinhos de divisa, para que possam ser citados;
  • indicação de testemunhas que conheçam a história da posse.

A falta de algum documento não impede, por si só, a ação. Uma das vantagens da via judicial é justamente permitir que lacunas sejam supridas por testemunhas e perícia. Quem comprou o imóvel por contrato particular deve conhecer a usucapião ordinária, que costuma ser o caminho nesses casos.

Quanto tempo demora uma ação de usucapião

Não existe um prazo fixo. Na via judicial, o processo costuma levar alguns anos, e a duração depende principalmente de:

  • quantas pessoas precisam ser citadas e da facilidade de localizá-las;
  • existência de contestação;
  • necessidade de perícia;
  • volume de processos da vara onde a ação tramita.

Uma preparação cuidadosa, com planta correta, provas organizadas e dados completos dos vizinhos de divisa, evita as idas e vindas que mais atrasam o processo. Quando o caso permite, a via extrajudicial tende a ser bem mais rápida.

Quanto custa uma ação de usucapião

Os custos variam conforme o imóvel e o caso, e costumam envolver:

  • custas judiciais, calculadas a partir do valor da causa, que normalmente toma por base o valor do imóvel;
  • honorários do profissional que elabora a planta e o memorial descritivo;
  • publicação de editais, quando necessária;
  • honorários do perito, se o juiz determinar perícia;
  • emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis para registrar a sentença;
  • honorários advocatícios.

Na usucapião não se paga ITBI, porque não há transmissão do imóvel de uma pessoa para outra: a aquisição é originária.

Quem não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento pode pedir a gratuidade da justiça (Código de Processo Civil, art. 98), que alcança as custas judiciais, os honorários do perito, os editais e os emolumentos do registro.

Ação de usucapião ou usucapião em cartório?

Ação de usucapião (judicial)Usucapião em cartório (extrajudicial)
Onde tramitaNa Justiça, na comarca do imóvelNo Cartório de Registro de Imóveis
Se alguém se opuserA oposição é resolvida dentro do processoSem acordo, o pedido é encaminhado à Justiça
ProvasDocumentos, testemunhas e períciaPrincipalmente documentos e ata notarial
TempoEm geral, anosEm geral, meses
AdvogadoObrigatórioObrigatório
Mais indicada quandoHá conflito, dúvida ou documentação incompletaHá consenso e documentação completa

Veja em detalhes como funciona a usucapião extrajudicial.

Onde a ação é proposta no Ceará

A ação é proposta na comarca onde o imóvel está localizado (Código de Processo Civil, art. 47). Um imóvel em Fortaleza é discutido na Justiça de Fortaleza; um imóvel em Caucaia, Maracanaú ou no interior, na comarca correspondente. Quando há interesse da União ou de entidade federal no imóvel, o processo passa para a Justiça Federal.

No Ceará são comuns as situações que levam à usucapião: casas compradas por “contrato de gaveta”, imóveis herdados que nunca passaram por inventário, lotes de loteamentos não regularizados e terrenos ocupados há décadas pela mesma família. Em comunidades urbanas consolidadas, onde os limites entre os lotes se perderam com o tempo, a usucapião coletiva costuma ser o instrumento mais adequado.

Perguntas frequentes sobre a ação de usucapião

Preciso de advogado para entrar com usucapião?

Sim. Tanto na ação judicial quanto no cartório, a lei exige a representação por advogado. Quem não tem condições de contratar um advogado pode procurar a Defensoria Pública do Estado.

Posso entrar com usucapião de imóvel que não tem escritura nem matrícula?

Sim. A falta de registro não impede a usucapião. Nesses casos, a certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis faz parte da documentação, e a sentença dá origem a uma matrícula nova.

E se o dono do imóvel aparecer e contestar?

A contestação não encerra o processo. Ela faz com que o juiz examine as provas com mais profundidade, geralmente com audiência de testemunhas. Se a posse cumpre os requisitos legais, a usucapião pode ser reconhecida mesmo contra a vontade do proprietário registrado.

Posso somar o meu tempo de posse com o de quem morava antes?

Em muitos casos, sim. A lei permite somar à sua posse a de quem a exercia antes, desde que ambas sejam contínuas e pacíficas (Código Civil, art. 1.243).

Imóvel público pode ser objeto de usucapião?

Não. A Constituição Federal proíbe a aquisição de imóveis públicos por usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único). Por isso é importante verificar, logo no início, a situação jurídica do terreno.

Um grupo de moradores pode entrar com uma única ação?

Sim, é a usucapião coletiva. Quando um núcleo urbano informal é ocupado por população de baixa renda e não se consegue identificar o terreno de cada morador, o pedido pode ser feito em conjunto, e o juiz atribui a cada possuidor uma fração ideal do todo (Estatuto da Cidade, art. 10).

Tem outra dúvida? Veja as perguntas frequentes sobre usucapião.

Converse com um advogado sobre o seu caso

Cada posse tem uma história, e é ela que define a modalidade, as provas necessárias e o melhor caminho. Se você mora ou usa um imóvel há anos e quer regularizá-lo, fale com nossa equipe e entenda as possibilidades do seu caso.