A usucapião é regulada por um conjunto de normas que abrange desde a Constituição Federal até provimentos administrativos do Conselho Nacional de Justiça. Cada lei trata de aspectos específicos: a Constituição estabelece os direitos fundamentais à moradia e à terra; o Código Civil define os prazos e requisitos de cada modalidade de usucapião; leis especiais ampliam o alcance do instituto para comunidades e povos indígenas; e o CPC/2015 criou a via extrajudicial, permitindo o reconhecimento da propriedade diretamente em cartório. Para compreender os termos jurídicos citados nesta legislação, consulte nosso glossário jurídico.
Base legal
Legislação sobre Usucapião
Conheça as normas que fundamentam o direito à usucapião no Brasil. Da Constituição Federal ao Código Civil, reunimos os principais textos legais e os artigos diretamente aplicáveis à regularização de imóveis.

Legislação que regula a usucapião no Brasil
Promulgada em 5 de outubro de 1988
Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal consagra dois tipos de usucapião especial diretamente em seu texto. O art. 183 institui a usucapião especial urbana: imóvel de até 250m², posse de 5 anos ininterruptos para moradia própria ou da família, vedada a aquisição de novo imóvel pelo mesmo titular. O art. 191 institui a usucapião especial rural: imóvel de até 50 hectares, posse de 5 anos, com trabalho pessoal do possuidor e de sua família, tornando a terra produtiva.
Acessar texto oficial ↗Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Código Civil
Principal norma do direito privado brasileiro, o Código Civil regulamenta as modalidades de usucapião de imóveis nos arts. 1.238 a 1.244: usucapião extraordinária (art. 1.238, 15 ou 10 anos), especial rural (art. 1.239), especial urbana (art. 1.240), familiar (art. 1.240-A, 2 anos) e ordinária (art. 1.242, 10 ou 5 anos). O art. 1.243 prevê a accessio possessionis e o art. 1.244 disciplina as causas que obstam a usucapião. Os arts. 1.260 e 1.261 tratam da usucapião de bens móveis (3 e 5 anos, respectivamente).
Acessar texto oficial ↗Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001
Estatuto da Cidade
O Estatuto da Cidade regulamenta o capítulo de política urbana da Constituição Federal (arts. 182 e 183). Seu art. 10 institui a usucapião especial coletiva urbana: áreas urbanas com mais de 250m², ocupadas por população de baixa renda por mais de 5 anos, onde não é possível identificar os terrenos individuais de cada possuidor. O resultado é a constituição de um condomínio especial indivisível entre os beneficiários.
Acessar texto oficial ↗Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Lei de Registros Públicos
A Lei de Registros Públicos disciplina os registros civis e imobiliários no Brasil. O art. 216-A, inserido pelo CPC/2015, criou o procedimento de usucapião extrajudicial: o requerente pode pedir o reconhecimento da propriedade diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, mediante requerimento assinado por advogado, ata notarial, planta e memorial descritivo, e anuência de todos os interessados.
Acessar texto oficial ↗Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Código de Processo Civil
O CPC/2015 trouxe inovações relevantes para o processo de usucapião. O art. 1.071 inseriu o art. 216-A na Lei de Registros Públicos, criando a via extrajudicial. Os arts. 246 e 259 regulamentam a citação e o valor da causa em ações de usucapião. O art. 306 trata da suspensão do processo. A via judicial de usucapião segue o rito do procedimento comum.
Acessar texto oficial ↗Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017
Lei da Regularização Fundiária (Reurb)
A Lei 13.465/2017 instituiu a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) e a Regularização Fundiária Rural. Complementa a usucapião ao prever instrumentos como a legitimação fundiária (art. 23) e a legitimação de posse (art. 25), que permitem a regularização de assentamentos informais consolidados em áreas públicas ou privadas. Aplica-se especialmente em projetos coletivos de regularização.
Acessar texto oficial ↗Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973
Estatuto do Índio
O Estatuto do Índio prevê, em seu art. 33, a usucapião indígena: o índio, integrado ou não, que ocupe como seu, por 10 anos consecutivos, trecho de terra inferior a 50 hectares, adquirirá a propriedade pessoal, desde que não seja essa terra de propriedade biológica da União. É a única modalidade de usucapião destinada exclusivamente a indígenas e dispensa justo título e boa-fé.
Acessar texto oficial ↗Conselho Nacional de Justiça, de 14 de dezembro de 2017
Provimento CNJ nº 65/2017
O Provimento 65/2017 do CNJ regulamenta detalhadamente o procedimento de usucapião extrajudicial nos Cartórios de Registro de Imóveis. Estabelece os documentos necessários (ata notarial, planta, memorial descritivo, certidões), o rito de notificação dos interessados, os prazos, as hipóteses de impugnação e os casos de remessa ao juízo competente. É a principal norma operacional da usucapião extrajudicial.
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